O enquadramento previdenciário da isenção condominial sob a ótica da Receita Federal.
Apesar de frequente na prática condominial, é comum vermos questionamentos frequentes sobre o recolhimento previdênciário dos Sindicos, profissionais ou não. Apesar de já existir uma norma expressa, a dúvida parece permanecer: a isenção da taxa de condomínio concedida ao síndico gera obrigação de contribuir ao INSS?
A resposta, segundo a Receita Federal, é objetiva: sim.
A Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022, em seu art. 8º, inciso XIV, estabelece que o síndico enquadra-se como contribuinte individual sempre que houver remuneração, direta ou indireta. A isenção da taxa condominial, embora não represente entrada financeira, constitui vantagem econômica e, portanto, tem natureza remuneratória para fins previdenciários. Vejam o texto exato:
“XIV – o síndico ou o administrador eleito para exercer atividade de administração condominial, desde que recebam remuneração pelo exercício do cargo, ainda que de forma indireta; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, caput, inciso V, alínea “f”; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput, inciso V, alínea “i”)” Fonte: https://in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-rfb-n-2.110-de-17-de-outubro-de-2022-437619362
Nesse cenário, aplica-se a incidência contributiva:
– o condomínio recolhe 20% sobre o valor da taxa dispensada;
– o síndico recolhe sua contribuição, geralmente 11%, também calculada sobre o valor da isenção.
As únicas hipóteses em que não há recolhimento são:
- quando o síndico não recebe nenhuma forma de benefício ou isenção;
- quando já contribui pelo teto previdenciário em outra atividade, situação que deve ser formalmente comunicada ao condomínio.
Fora desses casos, a legislação é inequívoca: a isenção concedida ao síndico é tratada como remuneração e gera obrigação previdenciária. Trata-se de matéria pacificada no âmbito administrativo e amplamente observada pela fiscalização.